25/06/2024
Redação: CDL BH
Imagem: Divulgação
Na última terça-feira, 18, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.198/2024, por meio da qual a Receita Federal estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.
A nova declaração conterá informações relativas aos valores dos créditos tributários referentes a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas em razão dos seguintes programas:
- PERSE- Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
- RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
- REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
- REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;
- Óleo Bunker;
- Produtos Farmacêuticos;
- Desoneração da Folha de Pagamentos
- PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
- Carne Bovina, Ovina e Caprina – Exportação;
- Carne Bovina, Ovina e Caprina – Industrialização;
- Café não Torrado;
- Café Torrado e Seus Extratos;
- Laranja;
- Soja;
- Carne Suína e Avícola;
- Produtos Agropecuários Gerais
Com apresentação mensal, a DIRBI será obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas e para os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Ficam dispensadas da apresentação da DIRBI as microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, ressalvados aquelas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, os microempreendedores individuais e as pessoas jurídicas em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
A DIRBI deverá ser apresentada mensalmente, a partir de 01/07/2024, até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
É importante observar que a declaração apresentada no mês de julho deverá contemplar os benefícios percebidos de janeiro a maio de 2024.
O contribuinte que deixar de apresentar a DIRBI estará sujeito às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos :
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$1.000.000,00;
- 1% sobre a receita bruta de R$1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00;
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$10.000.000,00.
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